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Impugnação

PP 31/2022 - Serviços Médicos

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PREGÃO PRESENCIAL 31/2022 - PROCESSO ADMINISTRATIVO 53/2022 - EDITAL DE LICITAÇÃO 26/2022 - ATA DE APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO REFERIDO EDITAL

 OBJETO: contratação de pessoa jurídica constituída na forma da Lei e que possua CNAE – Código e Descrição das Atividades Econômicas compatível com o seguinte objeto: prestação de serviços complementares continuados com dedicação exclusiva na área de saúde pública, compreendendo a disponibilização de médicos plantonistas de diversas especialidades, dentistas e outros profissionais, respeitando as necessidades e o interesse público, de forma parcelada e a pedido, com fornecimento de mão de obra devidamente uniformizada e dotada dos equipamentos de proteção individual exigidos pela legislação, para atender às necessidades da Secretaria Municipal da Saúde, conforme “Anexo I - Termo de Referência”. IMPUGNANTE:Via + Saúde Ltda., com sede à Rua Jurubatuba, 1350, Conjunto 913, Centro, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09.725-000, CNPJ 42.330.844/0001-40, correio eletrônico de mensagens juruduci@viamaissaude.com.br; representada pelo seu sócio administrador, Leandro Lotto Dias .Ao dia dois do mês de setembro de dois mil e vinte e dois, as dez horas, no Paço Municipal “João Batista Perin”, localizado a Rua 04, 147, Centro, Corumbataí/SP, reuniram-se a pregoeira Elisângela Pereira da Silva, ocupante do emprego de Escriturária, Matrícula 855, portadora do RG 22.159.369-X/SSP/SP e do CPF 175.591.018-52, e os membros da equipe de apoio, Ana Izabel Lourenço Falcão, ocupante do emprego de Escriturária, Matrícula 1149, portadora do RG 66.856.177-4/SSP/SP e do CPF 090.357.984-73 e Jorge Luís Gigeck, ocupante do emprego de Diretor de Compras e Licitações, Matrícula 1101, portador do RG 22.638.021-X/SSP/SP e do CPF 123.684.648-67 nos termos da Portaria 7.735/2022, de 05/01/2022, para apreciar e julgar a impugnação apresentada em meio eletrônico, de forma tempestiva, pela empresa acima identificada. Em suma, a impugnação pede a alteração do edital no seguinte item: a) Requer a retirada da exigência de registro ativo no CNES da empresa licitante, alegando que não é obrigatório para todas as empresas do ramo de saúde. Essa exigência não será deferida, pois diversos editais que envolvem serviços de saúde em nossa região exigem que os prestadores de serviços possuam o CNES de modo a garantir que as empresas tenham condições técnicas para realizar o serviço. Como se não bastasse, licitações como exames de imagem, exames de laboratório e o anterior de prestação de serviços de plantões médicos foram feitas as mesmas exigências em nosso município. O art. 4º da Portaria nº 1.646, de 2 de outubro de 2015 diz o seguinte: O cadastramento e a manutenção dos dados cadastrais no CNES são obrigatórios para que todo e qualquer estabelecimento de saúde possa funcionar em território nacional, devendo preceder aos licenciamentos necessários ao exercício de suas atividades, bem como às suas renovações. Sendo assim, somos pelo indeferimento total dos termos da impugnação, mantendo o texto do edital da forma em que se encontra. Publique-se na imprensa oficial para que produza os efeitos legais, dando ciência a autoridade superior e a impugnante desta decisão.

Acesse a impugnação protocolada pela empresa Via+Saúde Ltda. - clicando aqui