PREGÃO PRESENCIAL 31/2022 - PROCESSO ADMINISTRATIVO 53/2022 - EDITAL DE LICITAÇÃO 26/2022 - ATA DE APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO REFERIDO EDITAL
OBJETO: contratação de pessoa jurídica constituída na forma da Lei e que possua CNAE – Código e Descrição das Atividades Econômicas compatível com o seguinte objeto: prestação de serviços complementares continuados com dedicação exclusiva na área de saúde pública, compreendendo a disponibilização de médicos plantonistas de diversas especialidades, dentistas e outros profissionais, respeitando as necessidades e o interesse público, de forma parcelada e a pedido, com fornecimento de mão de obra devidamente uniformizada e dotada dos equipamentos de proteção individual exigidos pela legislação, para atender às necessidades da Secretaria Municipal da Saúde, conforme “Anexo I - Termo de Referência”. IMPUGNANTE: Maria Idalina T. Betoni, brasileira, casada, advogada, CPF nº 292.215.738-50. Aos 02 dias do mês de setembro de dois mil e vinte e dois, as catorze horas, no Paço Municipal “João Batista Perin”, localizado a Rua 04, 147, Centro, Corumbataí/SP, reuniram-se a pregoeira Elisângela Pereira da Silva, ocupante do emprego de Escriturária, Matrícula 855, portadora do RG 22.159.369-X/SSP/SP e do CPF 175.591.018-52, e os membros da equipe de apoio, Ana Izabel Lourenço Falcão, ocupante do emprego de Escriturária, Matrícula 1149, portadora do RG 66.856.177-4/SSP/SP e do CPF 090.357.984-73 e Jorge Luís Gigeck, ocupante do emprego de Diretor de Compras e Licitações, Matrícula 1101, portador do RG 22.638.021-X/SSP/SP e do CPF 123.684.648-67 nos termos da Portaria 7.735/2022, de 05/01/2022, para apreciar e julgar a impugnação apresentada em meio eletrônico, de forma tempestiva, pela pessoa física acima identificada. Em suma, a impugnação pede a alteração do edital no seguinte item: a) Requer a vedação de contratação de cooperativas e associações pela Administração Pública, alegando que o município está desrespeitando decisão do Tribunal de Contas quando permite a participação de associações e cooperativas em tal certame, pois nestas entidades os profissionais não têm subordinação jurídica com a empresa. Em análise da impugnação e das recentes decisões do Tribunal de Contas, temos que o TCE sempre prioriza a participação do maior número de licitantes possível, visando obter uma maior economia para o município. Todas as oportunidades onde entenderam que havia restrição para certos participantes, eles determinaram a modificação do edital para garantir a ampla concorrência. Sendo assim, somos pelo indeferimento total dos termos da impugnação, mantendo o texto do edital da forma em que se encontra. Publique-se na imprensa oficial para que produza os efeitos legais, dando ciência a autoridade superior e a impugnante desta decisão.
Acesse a impugnação protocolada pela empresa Maria Idalina T. Betoni - clicando aqui