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Impugnação

PP 31/2022 - Serviços Médicos

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PREGÃO PRESENCIAL 31/2022 - PROCESSO ADMINISTRATIVO 53/2022 - EDITAL DE LICITAÇÃO 26/2022 - ATA DE APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO REFERIDO EDITAL

 OBJETO:contratação de pessoa jurídica constituída na forma da Lei e que possua CNAE – Código e Descrição das Atividades Econômicas compatível com o seguinte objeto: prestação de serviços complementares continuados com dedicação exclusiva na área de saúde pública, compreendendo a disponibilização de médicos plantonistas de diversas especialidades, dentistas e outros profissionais, respeitando as necessidades e o interesse público, de forma parcelada e a pedido, com fornecimento de mão de obra devidamente uniformizada e dotada dos equipamentos de proteção individual exigidos pela legislação, para atender às necessidades da Secretaria Municipal da Saúde, conforme “Anexo I - Termo de Referência”.IMPUGNANTE:Agile Serviços de Apoio à Saúde, com sede à Rua Cândido Xavier, 388, Bairro Água Verde, Curitiba/PR, CEP 80.240-280, CNPJ 40.992.290/0001-11, correio eletrônico de mensagens agilesaude@outlook.com; representada pela sua maior acionista, Andreyska D’ JorgiaKatianee Batista, portadora do RG 9.709.189-7 SSP/PR, CPF 010.900.429-90 e CRC/PR 064621/O-9.Ao primeiro dia do mês de setembro de dois mil e vinte e dois, as dez horas, no Paço Municipal “João Batista Perin”, localizado a Rua 04, 147, Centro, Corumbataí/SP, reuniram-se a pregoeira Elisângela Pereira da Silva, ocupante do emprego de Escriturária, Matrícula 855, portadora do RG 22.159.369-X/SSP/SP e do CPF 175.591.018-52, e os membros da equipe de apoio, Ana Izabel Lourenço Falcão, ocupante do emprego de Escriturária, Matrícula 1149, portadora do RG 66.856.177-4/SSP/SP e do CPF 090.357.984-73 e Jorge Luís Gigeck, ocupante do emprego de Diretor de Compras e Licitações, Matrícula 1101, portador do RG 22.638.021-X/SSP/SP e do CPF 123.684.648-67 nos termos da Portaria 7.735/2022, de 05/01/2022, para apreciar e julgar a impugnação apresentada em meio eletrônico, de forma tempestiva, pela empresa acima identificada. Em suma, a impugnação pede a alteração do edital nos seguintes itens: a) Requer a vedação de contratação de cooperativas pela Administração Pública, alegando que tais contratos podem ser eivados de vícios ou fraudes. Essa exigência não será deferida, uma vez que não podemos pressupor quaisquer tipos de vícios ou fraudes sem que hajam motivos fáticos devidamente apontados e apurados; b) Requer a exigência de apresentação de Balanço Patrimonial e índices contábeis, alegando que é uma exigência legal. A inclusão da necessidade de apresentação do Balanço Patrimonial é de competência privativa do administrador, que tem poder discricionário para escolher quais documentos deve exigir como prova de qualificação econômico-financeira. Para ilustrar essa assertiva, podemos concluir que, na eventualidade de termos definido como critério de qualificação econômico financeiro a demonstração documental fidedigna de que a licitante dispõe de Capital Social registrado e devidamente integralizado (conforme Súmula 48/TCESP) correspondente a no mínimo R$ 173.000,00 (10% do valor global estimado, conforme Súmula 37/TCESP), na data da apresentação da proposta financeira, através da apresentação da certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado ou documento equivalente que comprove essa exigência;caso fosse feita essa exigência, a impugnante seria inabilitada, pois possui Capital Social de R$ 10.000,00. Esse item da impugnação foi indeferido; c) Infere ser ilegal a retenção de 5% do valor de cada medição mensal como forma de medida acautelatória. Essa exigência foi pautada em forma de possibilidade de aplicação de medida acautelatória, sem que a mesma seja impositiva ou punitiva. A caução acautelatória é um instrumento legal e encontra guarida em diversos editais de licitação publicados por órgãos públicos, principalmente em casos que envolvem prestação de serviços de natureza continuada. Esse item da impugnação foi indeferido. Sendo assim, somos pelo indeferimento total dos termos da impugnação, mantendo o texto do edital da forma em que se encontra. Publique-se na imprensa oficial para que produza os efeitos legais, dando ciência a autoridade superior e a impugnante desta decisão.

 

Acesse a impugnação protocolada pela empresa Agile Serviços de Apoio à Saúde - clicando aqui